Processo 7000242-86.2026.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000242-86.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte autora: EVA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ARI DANTRACCOLI NETO, OAB nº SP500799, AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI, OAB nº SP425910 Parte requerida: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO EVA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC n° 753802682-9) que afirma nunca ter contratado. Aduziu que os descontos, iniciados há 43 meses, totalizam prejuízo material e moral, dada sua condição de hipervulnerabilidade. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Id. 133417085). Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), geolocalização e apresentação de documentos pessoais. Defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (id 135528485). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. PRELIMINARES A preliminar de duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas) arguida na contestação deve ser rejeitada, pois é inadequada no contexto de relação de consumo e, sobretudo, em contratação bancária envolvendo descontos automáticos em benefício previdenciário. O dever de mitigar pressupõe que a parte tenha ciência clara do risco, plena compreensão da contratação e meios efetivos de evitar a continuidade do dano sem ônus desproporcional, o que não se verifica quando o consumidor alega desconhecimento ou ausência de consentimento informado, e quando os descontos decorrem de mecanismo controlado pela própria instituição financeira. Noutro giro, no regime do CDC, a responsabilidade do fornecedor é orientada pela boa-fé objetiva, pelo dever de informação e pela proteção da vulnerabilidade do consumidor, não sendo juridicamente aceitável transferir ao consumidor o encargo de “evitar o prejuízo” causado por falhas de contratação, validação, transparência ou controle do fornecedor. Soma-se a isso que, havendo inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), compete ao banco demonstrar concretamente que o autor tinha condições reais de impedir ou reduzir as perdas, indicando quais providências seriam possíveis,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.