Processo 7000244-05.2025.8.22.0013
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000244-05.2025.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: VOLMAR DUDA, VAGNER DUDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de VOLMAR DUDA, VAGNER DUDA. Decisão de id. 121884502 determinando a intimação e manifestação das partes quanto a realização de perícia nos autos, bem como o rateio do pagamento dos honorários. O perito apresentou proposta de honorários periciais (id. 125981206). A parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor apresentado, solicitando prazo para pagamento. A parte executada foi intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Em seguida, a parte exequente anexou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 5.575,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais) (id. 128917654). Por fim, a parte executada foi novamente intimada para depositar os honorários, sob pena de não realização da perícia e restar confessa a matéria que se pretendia comprovar (id. 130807149), contudo quedou-se inerte novamente. A parte requerida peticionou, novamente, noticiando a inércia da parte autora em efetuar o depósito dos honorários periciais, e manifestou-se favorável para que o pagamento dos honorários fosse realizado após o laudo pericial, visando o prosseguimento do feito (id. 137047523). É o breve relatório. Decido. Extrai-se do histórico processual, que a produção da prova pericial no imóvel foi deferida na decisão saneadora para elucidar o valor adequado do imóvel (id. 121884502). Naquela mesma decisão, restou estabelecido que os custos da perícia seriam rateados pelas partes. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (id. 125981206) e a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o depósito da quantia devida. A primeira intimação ocorreu em 10/09/2025 (id. 126101527), concedendo 5 (cinco) dias para manifestação das partes e, se o caso, depósito. Não havendo manifestação, as partes foram novamente intimadas para pagamento em 17/10/2025 (id. 127771254), onde apenas a parte autora realizou o pagamento. Por fim, e de forma expressa, a parte autora foi intimada pela derradeira vez, em 08/01/2026, para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que a inércia implicaria a presunção de desistência da prova e o andamento processual (id. 130807149). Contudo, até a presente data, não há nos autos qualquer comprovação de depósito dos honorários periciais pela parte executada, nem mesmo sua manifestação impugnando a referida decisão. É cediço que o artigo 95, do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do perito, a do assistente técnico e as demais despesas relativas à prova que houver requerido e o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, a inércia da parte executada em efetuar o pagamento dos honorários periciais, mesmo após as sucessivas intimações e a expressa advertência de preclusão da prova, configura a desistência tácita da produção da prova técnica que lhe aproveitaria. Desse…
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