Processo 7000244-20.2025.8.22.0008

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000244-20.2025.8.22.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000244-20.2025.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7000244-20.2025.8.22.0008 - Espigão do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante: Lourdes Aparecida Tadeu Advogado(a): Amanda Mendes Garcia (OAB/RO 9946) Apelado(a): Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE ADMITIDO PELO STJ. TEMA 699. ILICITUDE DO CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 16/01/2025, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. A autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas testemunhal e pericial, requer a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de R$1.200,00 pelos prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou os danos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis; e (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo referente a período superior ao limite admitido pela jurisprudência configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente e não se demonstra a imprescindibilidade das provas requeridas. A parte autora não comprova adequadamente os danos materiais alegados, pois não apresenta notas fiscais, orçamentos ou documentos idôneos que permitam aferir o valor dos prejuízos decorrentes da perda de alimentos, juntando apenas lista unilateral de itens e vídeo que demonstra alimentos descongelados, insuficiente para quantificação do dano. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo referente a período superior ao limite de 90 dias anteriores à constatação da fraude, conforme entendimento fixado pelo STJ, revela-se indevida. A…

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