Processo 7000244-41.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7000244-41.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DA SILVA PEREIRA em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.677.172-3 e DER 26/11/2025) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Por meio da decisão de ID 132574251, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a produção de prova pericial e ordenada a citação da Autarquia ré. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos no ID 135697881. Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação. A parte autora, por sua vez, requereu a procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Ressalto que o INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. A revelia produz regularmente seus efeitos processuais em relação à Fazenda Pública. Desse modo, o requerido poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não incide, contudo, o efeito material previsto no art. 344 do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Isso porque a controvérsia envolve direito indisponível e ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cuja desconstituição depende da produção de prova suficiente pela parte autora. A ausência de contestação, portanto, não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem conduz automaticamente à procedência da pretensão, conforme estabelece o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento.” (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). (Grifei). Assim, reconheço apenas os efeitos processuais da revelia, afastando a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial. Quanto ao estado do processo, o art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do inciso I, ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, conforme o inciso II. No caso, embora o INSS seja revel, não se verifica o pressuposto integral do inciso II, pois, conforme anteriormente fundamentado, não incide o efeito material…
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