Processo 7000244-56.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000244-56.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000244-56.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais) Parte autora: EVA BARBOSA DOS SANTOS, RUA ALBINO SCARDUELL 3563 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ARI DANTRACCOLI NETO, OAB nº SP500799, AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI, OAB nº SP425910, CORONEL LUCIO 620 CENTRO - 13880-000 - VARGEM GRANDE DO SUL - SÃO PAULO Parte requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AV BORGES DE MEDEIROS 1909 CENTRO - 95690-000 - ROLANTE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, OAB nº RJ243521, JUPI 251, APTO 152 BLOCO B SANTO AMARO - 04755-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por EVA BARBOSA DOS SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que alega nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela ré, bem como não autorizou descontos em seus rendimentos. Pretende que a título de tutela de urgência sejam imediatamente suspensos os descontos. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 131792443). Citado, o réu apresentou contestação (ID 134347905). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com manifestação de vontade expressa do autor, incluindo a captura de "selfie" e o envio de documentos. Juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do autor. Argumentou, ainda, a inexistência de danos a serem indenizados. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 134391097). Houve réplica (ID 135536190). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório do necessário. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide A lide encontra-se madura para julgamento, atraindo a incidência do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos de convicção já encartados aos autos são suficientes à elucidação da controvérsia. Como destinatário final da prova, cabe ao julgador velar pela economia processual, dispensando atos instrutórios que não acrescentariam novos dados relevantes ao binômio fático-jurídico. Na espécie, o robusto conjunto documental, composto por instrumentos contratuais, registros fotográficos e comprovantes bancários, revela-se apto a alicerçar o provimento jurisdicional, revelando a prova pericial como medida prescindível. Assim, indefiro o pedido de produção de provas requerida pela autora. Destarte, a entrega da prestação jurisdicional neste estágio não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao contrário, prestigia a efetividade do processo. 2. Das Preliminares 2.1 Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré apresentou preliminar requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de que…

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