Processo 7000246-26.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000246-26.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais) Parte autora: EVA BARBOSA DOS SANTOS, RUA ALBINO SCARDUELL 3563 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI, OAB nº SP425910, CORONEL LUCIO 620 CENTRO - 13880-000 - VARGEM GRANDE DO SUL - SÃO PAULO, ARI DANTRACCOLI NETO, OAB nº SP500799 Parte requerida: BANCO MASTER S/A, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, TORRE B - 5 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por EVA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A. A parte autora alegou que é beneficiária de pensão por morte previdenciária do INSS, titular do benefício NB 179.680.426-3, e que identificou em seu benefício a averbação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, contrato RMC n. 803177045, junto ao BANCO MASTER S/A. Sustentou que jamais contratou cartão de crédito consignado, não recebeu cartão, senha, faturas ou extratos e não realizou compras, saques ou qualquer operação financeira vinculada ao produto. Afirmou que o contrato RMC n. 803177045 foi averbado em 02/09/2024 e passou a gerar descontos mensais em verba previdenciária de natureza alimentar. Disse que, até a propositura da ação, os descontos indevidos totalizaram R$1.185,60. Alegou que buscou solução administrativa, inclusive com registro de demanda junto ao Banco Central do Brasil sob o n. 2026/142406. Requereu, em tutela de urgência, a apresentação dos documentos da contratação e a cessação dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato RMC n. 803177045, a obrigação de não realizar novos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a declaração de inexistência de obrigação de restituir eventual valor depositado em sua conta. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, relatório de assinaturas, histórico de empréstimos consignados, histórico de créditos, comprovante de situação cadastral no CPF, documento de ausência de restituição, documento intitulado notificação extrajudicial e protocolo junto ao Banco Central, conforme IDs 131772685 a 131772698. Foi definida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 131805887). Na mesma oportunidade foi determinada a citação e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte ré, ante a falta da citação (ID 133752062). A parte ré, em sede de contestação (ID 135229434), preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Também invocou sua liquidação extrajudicial e requereu o reconhecimento dos…
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