Processo 7000248-41.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000248-41.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000248-41.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO FERNANDO ANDRADE DE SOARES ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 Polo Passivo: TAURUS LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, DERCEU TOMAZ DOS SANTOS ADVOGADO DOS REU: VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS, OAB nº RO105225 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por PAULO FERNANDO ANDRADE DE SOARES em face de TAURUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e DERCEU TOMAZ DOS SANTOS. Narra o requerente, em síntese, que em outubro/2025 celebrou contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix Plus 1.0 MT LT2, ano 2022, modelo 2023 com os requeridos pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Afirma que no anúncio do veículo os requeridos informavam que seu valor na tabela FIPE era de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), contudo, dias após a aquisição do bem móvel constatou que se tratava no modelo sem turbina, de modo que o seu valor real na tabela seria de R$ 68.268,00 (sessenta e oito mil duzentos e sessenta e oito reais). Sustenta que foi vítima de propaganda enganosa em razão da divergência dos valores correspondentes à tabela FIPE e que o carro apresentava avarias que justificavam o pagamento menor que o constante na FIPE. Alega que a situação lhe causou danos morais e pede indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os requeridos apresentaram contestação ao ID 134124311 pedindo o julgamento improcedente dos pedidos. O presente feito amolda-se às situações passíveis de julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito, independente da produção de outras provas, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A situação objeto dos autos envolve relação jurídica típica de consumo, tendo em vista que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a norma consumerista protetiva permita a inversão do ônus da prova em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor, no caso dos autos, verifico que os documentos apresentados são suficientes para a apreciação judicial não sendo necessária a instauração de fase probatória e prejudicando a inversão desse ônus. Cinge-se a controvérsia na existência de propaganda enganosa na divulgação de veículo automotor e na ocorrência de danos morais decorrentes dessa suposta conduta. O artigo 37, §1º do CDC considera enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". No caso dos autos, a informação incorreta publicada refere-se ao modelo do veículo comercializado não incluir a versão turbo, enquanto o valor da tabela FIPE indicado ser o correspondente ao modelo turbinado. A imagem da publicação inclusa ao…

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