Processo 7000248-94.2024.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7000248-94.2024.8.22.0007- Cheque REQUERENTE: W. F. J. ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REQUERIDO: M. V. G. M. ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666 DECISÃO 1. Trata-se de processo de execução, no qual o exequente Wemerson Ferreira Jardin apresentou, em sucessivas manifestações (IDs núm. 128004538 e núm. 132350669), pedidos de cumprimento de diligências expropriatórias, relacionadas à penhora de bens do executado, finalização de medidas através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedição de alvará para levantamento de valores, além de requerimento para que o executado seja intimado a informar a localização de veículo penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o exequente apresenta detalhamento do valor atualizado do débito exequendo (R$ 74.397,52) e reitera os dados bancários para expedição de alvará eletrônico referente aos valores penhorados. No tocante às sucessivas diligências expropriatórias, evidencia-se esforço do juízo para a satisfação do crédito, delimitando os limites da penhorabilidade, objetivando compatibilizá-los com as garantias legais à dignidade do executado e das partes envolvidas. No bojo da decisão de ID núm. 130116071, restaram definidos os seguintes pontos: a) o indeferimento da penhora mensal sobre salários do executado; b) a ratificação do bloqueio parcial de valores; c) o indeferimento da penhora de rendimentos empresariais, em razão da ausência de elementos nos autos quanto à formação de pessoa jurídica, vínculo efetivo com o executado ou confusão patrimonial eventualmente justificadora do incidente de desconsideração. Em relação ao cumprimento das determinações quanto a sistemas expropriatórios, observo que no SISBAJUD, constou diligência na modalidade “teimosinha” com bloqueio de ativos, tendo havido resultado parcial; quanto à busca pelo INFOJUD, a certidão nos autos revela resultado infrutífero; o sistema RENAJUD apontou veículo de propriedade do executado (Renault/Kwid Intens 1.0, placa QQR7F03/MG). Conforme certidões nos autos, o veículo de propriedade do executado não foi localizado para a efetiva constrição física pelo oficial de justiça, indicando possível ocultação pelo devedor, obstando a satisfação do crédito. O exequente pleiteia a inclusão de restrições adicionais de transferência e licenciamento. Contudo, verifica-se que o bem se encontra alienado fiduciariamente a terceiro, o que implica que o credor fiduciário detém prioridade de satisfação e controle sobre tais restrições, havendo expressas limitações impostas pelo artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.931/2004, além da jurisprudência consolidada no STJ sobre a impossibilidade de agravamento da restrição judicial em veículo alienado, a fim de não interferir na garantia do credor fiduciário nem em eventual procedimento de busca e apreensão. Sobre a pretensão de que o executado seja intimado a indicar, de forma clara e precisa, a localização dos bens penhorados, especialmente do veículo Renault/Kwid, a conduta omissiva de não apontar a existência/lugar dos bens de sua titularidade, quando intimado para tanto, caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no…
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