Processo 7000249-05.2026.8.22.0009

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000249-05.2026.8.22.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000249-05.2026.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CELSO ANTONIO DA SILVA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Rondônia, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Pregabalina 150mg, Cloridrato de Duloxetina 60mg e Paracetamol 325mg associado ao Cloridrato de Tramadol 37,5mg, prescritos para tratamento de fibromialgia e tumores cerebrais em investigação. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da ausência de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e de evidências científicas aptas a justificar o tratamento pretendido. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a necessidade dos medicamentos prescritos e o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, requerendo a reforma da sentença para determinar o fornecimento dos fármacos pleiteados. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Rondônia pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de fornecimento dos medicamentos Pregabalina 150mg, Cloridrato de Duloxetina 60mg e Paracetamol 325mg associado ao Cloridrato de Tramadol 37,5mg, prescritos para tratamento da condição clínica apresentada pela recorrente. A sentença deve ser mantida. Inicialmente, verifica-se que o medicamento Pregabalina 150mg não integra as políticas públicas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde. Nessa hipótese, a concessão judicial do fármaco exige a observância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. No caso concreto, não restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, tampouco foram apresentados elementos técnicos suficientes a evidenciar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado em detrimento das alternativas terapêuticas existentes na rede pública. Ausentes, portanto, os requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência vinculante para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Quanto aos medicamentos Cloridrato de Duloxetina 60mg e Paracetamol associado ao Cloridrato de Tramadol, a situação é diversa. Conforme registrado pelo Juízo de origem (ID 32063069), os referidos medicamentos possuem alternativas terapêuticas incorporadas e disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta a necessidade de intervenção judicial para determinar o fornecimento das apresentações especificamente indicadas na inicial. A parte autora não demonstrou a inadequação,…

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