Processo 7000250-55.2020.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000250-55.2020.8.22.0023 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alimentos Polo Ativo: REQUERENTE: C. V. L. D. F., RUA 906 , 6990 NOVA ESPERANÇA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: S. C. D. F. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ERMIDIO BENTO SERAFIM 5074 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALEXANDRE BARNEZE, OAB nº RO2660, ALINE DE MELO SIQUEIRA, OAB nº GO59673 Valor da causa: R$ 20.709,24 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. No curso da execução, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, tendo a constrição alcançado a quantia de R$ 322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos). O executado apresentou impugnação quanto ao bloqueio, em que sustenta, em síntese, que a quantia ostenta natureza salarial e alimentar, por decorrer de seu labor autônomo de transporte de passageiros. Invoca a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Intimada, a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, manifestou-se (ID 138383330) pelo indeferimento integral do pedido. Argumenta que o crédito objeto da execução é igualmente revestido de natureza alimentar, destinando-se à subsistência do alimentando, e que a própria lei processual excepciona a regra da impenhorabilidade quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia. Vieram os autos conclusos. Decido A tese central do executado repousa sobre o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e, no que ao caso interessa, “os ganhos de trabalhador autônomo”. A leitura isolada do dispositivo, contudo, não sustenta a pretensão, porquanto o próprio inciso ressalva, de forma expressa, o disposto no § 2º do artigo, verdadeira cláusula de exceção que afasta a impenhorabilidade em situações determinadas. A norma é inequívoca, a proteção conferida às verbas de natureza salarial e aos ganhos do trabalhador autônomo cede, por opção expressa do legislador, diante da penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia. A constrição impugnada foi realizada para pagamento de prestação alimentícia, hipótese em que a lei afirma que “não se aplica” a impenhorabilidade do art. 833, IV. O fundamento jurídico invocado pelo executado, portanto, encerra em si mesmo a sua própria refutação, na medida em que o dispositivo que se pretende protetivo remete, na parte final, exatamente à exceção que legitima a penhora. alegação de comprometimento da subsistência não encontra respaldo nos próprios documentos apresentados pelo executado. A documentação de ID 136635908 revela que ele obteve, junto à plataforma 99, ganhos mensais da ordem de R$ 7.449,62 (fevereiro/2026), R$ 6.394,13 (março/2026) e R$ 2.836,66 (abril/2026). Tais elementos demonstram a existência de fonte regular e significativa de renda. Em segundo lugar, e de forma decisiva, o valor efetivamente bloqueado corresponde a R$ 322,90, quantia que representa fração…
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