Processo 7000251-30.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000251-30.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRA GONZAGA MACIEL ADVOGADO DO AUTOR: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A., O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DOS REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB nº ES22689 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sandra Gonzaga Maciel em face de O. Miranda da Rocha Comércio de Móveis Ltda. e Electrolux do Brasil S.A. A autora alega que em 28/11/2025 adquiriu um freezer da marca Electrolux, modelo HI550, pelo valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), junto à requerida O. Miranda da Rocha Comércio de Móveis Ltda., tendo efetuado pagamento de entrada e assumido parcelas posteriores. Sustenta que o produto foi entregue em 05/12/2025 e, poucos dias depois, apresentou vício de funcionamento, não realizando o congelamento de forma adequada, comprometendo sua finalidade essencial de conservação de alimentos. Argumenta que comunicou o problema à loja, requereu a troca ou cancelamento da compra, mas recebeu resposta negativa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a vedação de negativação. No mérito, pediu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, retirada do freezer de sua residência, inversão do ônus da prova e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por decisão de Id. 132104522, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A requerida Electrolux do Brasil S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de vício do produto, afirmando que a assistência técnica autorizada não constatou defeito no produto, bem como defendendo a improcedência dos pedidos (Id. 134333051). A requerida O. Miranda da Rocha Comércio de Móveis Ltda., embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 134374013). A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial (Id. 134413224). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a analisar o mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. A requerida O. Miranda da Rocha Comércio de Móveis Ltda. foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de contestação pela corré Electrolux do Brasil S/A., os efeitos materiais da revelia não incidem de forma automática, conforme art. 345, inciso I, do CPC,…
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