Processo 7000252-46.2025.8.22.0024
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo nº 7000252-46.2025.8.22.0024 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRE DA SILVA CIRQUEIRA, LUCAS VIAL GRAMMELISKI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 Valor: R$ 365.631,94 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANDRÉ DA SILVA CIRQUEIRA e LUCAS VIAL GRAMMELISKI. Os executados apresentaram embargos à execução nos próprios autos (id 131842480). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, instruídos com as peças processuais relevantes. No presente caso, os executados apresentaram os embargos diretamente nos autos da execução, em desacordo com o procedimento expressamente previsto na legislação processual. Não se trata de mero equívoco quanto à denominação da peça processual, mas de inadequação da via utilizada, uma vez que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem observar procedimento próprio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: “1. A defesa com conteúdo de embargos à execução, quando apresentada nos próprios autos da execução de título extrajudicial, deve ser rejeitada liminarmente por erro grosseiro. 2. A existência de forma legal expressa afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, 917 e 918, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.717/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.11.2019; TJRO, AI 0803775-98.2023.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 14.09.2023; TJPR, AI 0100972-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804270-74.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DO EXECUTADO. “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO” APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR ADITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Teses de julgamento: 1. Na execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser apresentada por meio de embargos à execução (CPC, art. 914). 2. A apresentação de “impugnação à execução” configura erro grosseiro, afastando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. Não há cerceamento de defesa quando a rejeição da peça decorre da inobservância da via adequada, sendo incabível oportunizar aditamento ou aproveitamento do ato processual por se tratar de vício insanável. Dispositivos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.