Processo 7000253-12.2026.8.22.0019
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Genérica Comarca de Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Autos nº : 7000253-12.2026.8.22.0019 Autor: PCRO - MACHADINHO DO OESTE - DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL e outros Sentenciado: JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de JARU/RO, nascido em 12/01/2002, filho de Waldirene Dias de Oliveira. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR o(a)(s) sentenciado(a)(s), abaixo qualificado(a)(s), para que fique(m) ciente(s) do inteiro teor da r. sentença prolatada, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para recurso, a partir da data da intimação. CERTIFICANDO quanto ao desejo do(s) réu(s) em recorrer(em) ou não da sentença. INTIMAR o(a) sentenciado(a), para realizar o pagamento da multa aplicada, no valor de R$ 550,71 Quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), depositando o valor no Banco do Brasil S/A, Ag. 2757-X, C/C 12090-1 do Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia. INTIMAR o(a) sentenciado(a), para realizar o pagamento da uma indenização por danos morais em favor da vítima, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). SENTENÇA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Em suma, narra a denúncia (ID 132119307): No dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 23h30min, na residência situada na Rua Ayrton Senna, n. 4167, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Machadinho do Oeste/RO, o denunciado JEFFERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, descumpriu medida protetiva de urgência que lhe havia sido imposta nos autos do processo nº 7002078-25.2025.8.22.0019, deferida em favor de VANESSA DE ASSIS PEREIRA pelo período de 1 (um) ano, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado foi preso em flagrante delito em 23/01/2026. A audiência de custódia foi realizada no dia seguinte, 24/01/2026, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva (ID 131377810). A denúncia foi recebida em 10/02/2026 (ID 132161635). Regularmente citado (ID 132401708), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 132500305). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 12/03/2026, ocasião em que foi inquirida uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do acusado. No mesmo ato, o juízo concedeu liberdade provisória ao acusado (ID 133482306). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal (ID 131972749). Decido. O processo tramitou regularmente, inexistindo nulidades ou questões prejudiciais a serem apreciadas. Quanto à materialidade delitiva, destacam-se: Auto de Prisão em Flagrante (ID 131352923), Ocorrência Policial (ID 131352923 - pág. 20/23), Decisão de Medida Protetiva (ID 131352923 - pág. 25/32), Auto de Exibição e Apreensão (ID 131352923 - pág. 33), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 131352923 - pág. 47), Relatório Final (ID 131474580 - pág. 3/5), e demais provas coligidas nos autos. Durante a instrução processual, foi possível a colheita dos seguintes elementos de prova (resumidamente); Anailton Rocha Pereira (policial militar): foram acionados via…
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