Processo 7000254-03.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000254-03.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 12.837,80 (doze mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) Parte autora: FRANCISCO DOS SANTOS CRUZ, LINHA 60 00, KM 06 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III None, T 1 S1 S101 A S1602 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, ED. LIMOEIRO BUSINESS JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCO DOS SANTOS CRUZ contra BANCO DO BRASIL S/A. O autor narra que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado nem autorizado. Requer a declaração de nulidade das operações de portabilidade de crédito n. 159601361 e n. 159601427 (ambas de junho de 2024), a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.837,80. O Juízo, em decisão de 03/02/2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu (ID 131807833), com designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC para 14/04/2026 (ID 132999171). O autor foi intimado pessoalmente em 10/03/2026 (ID 133430393). Em 10/04/2026, o Banco do Brasil regularizou sua representação processual e apresentou contestação, acompanhada dos comprovantes das operações de portabilidade, dos contratos, dos extratos e dos logs das operações, pedindo pela improcedência dos pedidos (ID 134818365). Na audiência de conciliação virtual realizada em 14/04/2026, perante o CEJUSC, compareceram o autor, o preposto do réu (Odair Fernando da Silva) e a advogada do réu (Alyne Cachoeiro Pereira da Silva Matos - OAB/ES 35.883). A tentativa de composição restou infrutífera. A parte autora reiterou os pedidos da inicial e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 134969364). Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam O réu suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que as operações impugnadas consistem em portabilidade de crédito originalmente contratado junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco C6, de modo que eventuais vícios da contratação originária seriam imputáveis às instituições credoras originárias. A preliminar não comporta acolhimento. Embora as operações sejam de portabilidade, é o Banco do Brasil o atual credor e o responsável pela formalização das portabilidades n. 159601361 e n. 159601427, bem como pelo desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes no momento da formalização das portabilidades, sendo o réu o sujeito da obrigação questionada. Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da inépcia da petição inicial A…
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