Processo 7000254-16.2025.8.22.0024

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000254-16.2025.8.22.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000254-16.2025.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THANDARA AGUIAR PEREIRA, TIAGO RODRIGO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: GERALDO EDSON CORDIER POMPA, OAB nº BA44150 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA DELUCA SAMPAIO CHRISTOFOLETTI, OAB nº SP495296, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por THANDARA AGUIAR PEREIRA e TIAGO RODRIGO ANTUNES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com previsão de embarque, na ida, para o dia 01/11/2025, às 22h40, no aeroporto de Porto Velho, com chegada prevista em Fortaleza às 12h05 do dia 02/11/2025, em razão de alteração que adicionou mais uma conexão ao trajeto originalmente contratado, aumentando significativamente o tempo de voo e conexões. Para o retorno, a passagem previa embarque em Fortaleza no dia 08/11/2025, às 03h15, com chegada em Porto Velho no mesmo dia. A parte autora relata ainda que houve atraso de cerca de 4 horas em seu retorno, sem a devida prestação de assistência pela companhia aérea, mesmo viajando acompanhada de uma bebê. Em razão da falha na prestação do serviço, postulam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que é suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo desnecessário designar audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse de agir. O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal. Neste passo, a presente via é adequada para conhecimento da pretensão da parte autora. Ademais, é desnecessário o prévio pedido administrativo de resolução da questão, com base no princípio da inafastabilidade de jurisdição preconizada no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré, no de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na qualidade de passageira, a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela ré no mercado de consumo, tornando impositiva a aplicação da Lei nº 8.078/90. Assim, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco do negócio, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No que se refere ao ônus da prova, em se tratando de contrato de prestação de serviço bancário…

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