Processo 7000254-70.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000254-70.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000254-70.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1077 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA 701, SETOR RÁDIO E TV SUL QD 701 CONJ D BLC A SALA 415 ASA SUL - 70340-907 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação declaratória de inexibilidade de débito c/c ação de indenização de danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP.. Relatou que não contratou ou autorizou tal contração junto ao requerido. A inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida (ID 116661815). A parte interpós Agravo Instrumento sendo provido para suspender os desconto realizado no benefício da parte autora. Contestação apresentada pelo requerido. Alegou preliminares (ID 117720083). Réplica apresentada (id 122487593). Intimadas as partes para informarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu prova pericial (ID 122899558) e o requerido se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Verifico que as questões preliminares aventadas em sede de contestação não foram analisadas pelo Juízo, oportunidade em que passo a rebatê-las. Da concessão de justiça gratuita ao requerido No caso em tela, a requerida apresentou pedido de justiça gratuita sob o argumento de que é uma associação sem fins lucrativos. Pois bem, conforme previsto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a requerida não comprovou a hipossuficiência e, embora sustente não possuir fins lucrativos, aufere receita mensal advinda das contribuições dos associados. Portanto, ausente demonstração de efetiva impossibilidade financeira da empresa na hipótese, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária. 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a existência do negócio jurídico; ii) a validade do negócio jurídico; iii) a responsabilidade civil do demandado; iv) a existência de má-fé nos descontos; v) a existência de danos morais passíveis de indenização. 2. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, inverto do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória em relação à ré. Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. 3. Os meios de prova…

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