Processo 7000258-68.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000258-68.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000258-68.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: A. G. F. F., ADRIELSA LOUBACK, ALESSANDRA STELLA FELICI FUZA Advogado(a): DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 Polo passivo: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO Vistos. Os autos vieram conclusos com Decisão de Agravo (ID 131592014), na qual houve o deferimento da antecipação de tutela recursal para prosseguimento do feito. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (evento morte) movida por A. G. F. F., ADRIELSA LOUBACK, ALESSANDRA STELLA FELICI FUZA em face de MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI Os requerentes, viúva e filhos de Alessandro Neves Fuza, alegam que o falecimento do de cujus decorreu de grave negligência médica por parte do hospital municipal. Sustentam que, após ser atacado por um enxame de abelhas em 12.05.2022, Alessandro foi levado à unidade hospitalar, onde não teria recebido atendimento adequado, havendo omissão na realização de exames, ausência de administração de antídotos e demora na adoção de medidas emergenciais. Afirmam que a transferência para outra unidade ocorreu tardiamente e foi conduzida de forma imprudente, com falhas no monitoramento do paciente, equipamentos inoperantes e ausência de assistência médica efetiva durante o trajeto. Relatam que, diante do agravamento do quadro, o ora de cujus sofreu parada cardíaca ao chegar na UPA de Ariquemes/RO, vindo a óbito. Para os requerentes, o desfecho fatal foi diretamente causado pelas sucessivas falhas e omissões dos profissionais e prepostos do hospital, configurando responsabilidade do ente público requerido. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi concedida (ID 116269042). A demandada apresentou contestação, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os autores seriam proprietários de diversos terrenos urbanos e notoriamente conhecidos como produtores rurais dedicados à criação de bovinos, o que, em seu entender, incompatibiliza a alegada hipossuficiência econômica (ID 119945359). A parte autora apresentou réplica (ID 121150335). As partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e a realização de perícia médica indireta (ID 121586157), enquanto o réu permaneceu inerte, deixando de se manifestar no prazo legal. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. No caso em análise, revela-se imprescindível a produção de prova pericial médica indireta, tendo em vista que a controvérsia central da demanda envolve a apuração de possível falha na prestação do serviço de saúde, consubstanciada em alegada negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado ao paciente, culminando em seu óbito. Isso porque os elementos constantes dos autos, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para formar a convicção deste Juízo quanto à existência de erro médico e ao nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o evento morte. Com efeito, constam nos autos documentos médicos importantes, tais como o exame de sangue (ID 116089217), o prontuário médico do…

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