Processo 7000258-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000258-88.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: NEI JANUIS BATISTA REIS ADVOGADO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2026 RELATÓRIO Trata-se ação de cominatória, cumulada com cobrança, na qual a requerente, servidora pública estadual, policial penal, pleiteia o pagamento de adicional noturno pela horas trabalhadas entre 22h e 5h em missões oficiais fora de sua lotação, apesar do recebimento de diárias, requerendo também os reflexos remuneratórios relativos aos últimos cinco anos. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Estado de Rondônia efetue o pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.068/2002, respeitado o prazo prescricional e o fator divisor de 200 horas, com atualização monetária e juros legais. Em recurso inominado, o requerido sustenta a ausência de direito ao adicional noturno por tratar-se de missão voluntária, incompatibilidade entre o pagamento de diárias e adicional noturno, ausência de autorização administrativa para labor noturno e alegação de que as horas realizadas não excederiam o limite mensal. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Wanderley José Cardoso, na parte que interessa ao recurso: [...] No presente feito, as partes não discutem o valor-base atualmente adotado, e nem o fator divisor (200). Discute-se apenas se a requerente tem direito ou não ao recebimento de adicional noturno enquanto estava em missão. Com efeito, no Ofício n.º 4894/2025/SEJUS-ASTEC, há a menção de que estão regulamentando a matéria para prever um banco de horas para os servidores que aceitarem realizar essas missões e, ainda, que a informação de convocação dos servidores não possuem uma previsibilidade, logo, a Chefia não tem como prever o acúmulo de horas. Nesses termos, é certo que a Administração Pública reconhece que essas convocações para realizar missões acaba por ultrapassar o total de horas semanais e mensais do servidor, 40 (quarenta) horas, mas se recusa a pagar horas extras, pagando apenas diárias. O pagamento de diárias está previsto no Decreto Estadual n.º 18.728/2014, o qual estabelece regras para a concessão de diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.: [...] Nota-se que o pagamento da diária é uma indenização que visa compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, já o pagamento de horas extras e adicional noturno visam compensar o servidor pelo serviço prestado além da sua jornada de trabalho em horário extraordinário. O adicional noturno para os profissionais da SEJUS, está previsto no art. 9° da Lei n. 1.068/2002, que assim dispõe: Art. 9º O adicional noturno, de que trata o inciso IV do artigo 86 e artigos 96 e 97 da Lei Complementar nº 68, de 1992, passa a vigorar…
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