Processo 7000259-55.2026.8.22.0007
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS Processo n. 7000259-55.2026.8.22.0007 Requerido: F. B. D. O. Endereço: desconhecido, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o requerido acima qualificado, da decisão abaixo transcrita. DESPACHO Vistos. A Polícia Militar remeteu declaração da requerente unformando descumprimento de medida protetiva deferidas em seu favor. Noticiou a vítima à patrulha Maria da Penha que o requerido F.B.O, após ser notificado da ordem judicial que determinava distância mínima e proibição de contato, enviou-lhe cerca de 31 mensagens ofensivas por meio de uma conta antiga na rede social TikTok, as quais ela não respondeu e depois bloqueou. Além disso, ele também tentou contatar a mãe da vítima utilizando outro perfil, demonstrando persistência no contato indevido. No dia 29 de janeiro de 2026, um dia antes do registro da ocorrência, o requerido passou em frente ao local de trabalho da vítima, desrespeitando a determinação judicial de afastamento. Os fatos foram documentados com prints das conversas e entregues à polícia, confirmando o reiterado descumprimento da ordem e o risco psicológico à vítima. Com vista ao MP, manifestou-se pela ADVERTÊNCIA quanto a necessidade de cumprir as medida protetivas e que sua conduta redunda em infração penal (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sem prejuízo de que, em caso de novo descumprimento, seja requerida a prisão preventiva (id 134850126). É o relatório. Decido. Embora haja indícios de descumprimento de medida protetiva, não resta aparentemente preenchido os requisitos da prisão preventiva, não se vislumbrando risco iminente ao bem jurídico tutelado a tentativa de manter contato com a vítima por meio de redes sociais. Neste sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023). Ademais, conforme a regra insculpida no art. 313 , III , do Código de Processo Penal , nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher. Neste ínterim: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPC, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado…
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