Processo 7000259-58.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000259-58.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000259-58.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GENILSON GONCALVES DOS SANTOS, LINHA 124, ET 5 IRMÃOS S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização proposta por GENILSON GONÇALVES DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, ambas partes já qualificadas e representadas nos autos. A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos sucessivos indevidos em seu benefício previdenciário, pela parte ré, em razão de suposto contrato de refinanciamento celebrado entre as partes. Dessa forma, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela provisória de urgência (ID 132536147). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 131451602), alegando preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a improcedência do pleito, aduzindo pela regularidade da contratação. Juntou documentos. Em sede de impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e questionou quanto as assinaturas dos contratos. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requer a produção de prova documental e pericial (ID 135656762), enquanto a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício à pagador (ID 136102955). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil). PRELIMINARES Prescrição trienal No caso em comento, aplica-se a regra descrita no art. 27 do CDC (prescrição quinquenal). Assim, não tendo decorrido todo o prazo legal, bem como tratar-se de relação de consumo de trato sucessivo que se renova mês a mês, afasto as preliminares suscitadas. Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) a existência do negócio jurídico.; II) a validade do negócio jurídico.; III) a responsabilidade civil do demandado.; IV) a existência de má-fé nos descontos.; V) a existência de danos morais passíveis de indenização. 2. Diante do disposto nos art. 357, III do Código de Processo Civil, inverto do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da Requerente e de sua hipossuficiência probatória em relação do Requerido. Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. 3. Os meios de prova…

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