Processo 7000260-39.2023.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000260-39.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: GLACIR REGINA SONDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043, RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GLACIR REGINA SONDA em face da decisão de ID 137843627, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada teria tratado exclusivamente da cumulação de juros contratuais, enquanto a nova insurgência versaria sobre o critério de atualização do débito após o ajuizamento da execução. Sustenta, ainda, que o excesso de execução poderia ser reconhecido por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrado mediante prova documental e sem necessidade de dilação probatória. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. A exequente apresentou impugnação, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a manutenção da decisão embargada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Da inexistência de omissão ou contradição: Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia, consignando que a alegação de excesso de execução, relacionada aos critérios de atualização do débito e à incidência de encargos contratuais, não poderia ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade, por demandar análise do título e dos cálculos apresentados. Também foi expressamente considerada a existência de exceção anterior, bem como a preclusão da matéria, diante da ausência de fato novo ou vício superveniente. A alegação de que a matéria seria diversa daquela anteriormente suscitada e poderia ser aferida mediante simples cálculo traduz, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, não caracterizando omissão ou contradição. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, o que não se verifica no caso. Ademais, a simples apresentação de cálculo unilateral não torna evidente o alegado excesso, sobretudo diante da controvérsia quanto aos encargos e critérios de atualização aplicáveis. Assim, inexistindo vício a ser sanado, mantém-se integralmente a decisão embargada. Da preclusão e da segunda exceção de pré-executividade: A embargante também pretende afastar o fundamento de preclusão, afirmando que a presente…
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