Processo 7000261-69.2024.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000261-69.2024.8.22.0015 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Acessão Requerente (s): EDILSON DE OLIVEIRA MELLO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ESTRADA DA FIGUEIRA SN LT 11 GB 08 ZONA RURAL SN ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 Requerido (s): MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Considerando a petição id 139202893 de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais apresentada pela parte exequente. Determino a serventia que efetue a mudança de classe para cumprimento de sentença, com a devida alteração dos polos processuais no sistema PJe. 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. 2. Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de envio dos valores a conta centralizadora e extinção/arquivamento do feito. Havendo a prestação da informação, venham os autos conclusos para deliberações. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada, intime-se o exequente para manifestação e, em seguida, conclusos os autos. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo fazê-lo diretamente, instruindo o pedido com a presente decisão. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (cadastro inadimplentes). 7. Em caso de inércia, manifeste-se o exequente em termos de…
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