Processo 7000261-95.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000261-95.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000261-95.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JULIO SAVIO SERVELIN DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação em que JULIO SAVIO SERVELIN DE LIMA pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Protocolo nº 2085263166 e DER 30/12/2025) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. 132184797 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no Id. 134507499. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação com proposta de acordo (Id. 138029407). A parte autora apresentou impugnação à contestação e recusa à proposta de acordo, pugnando pelo julgamento do mérito (Id. 140044009). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) Qualidade de segurado; b) período de carência; c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) Qualidade de segurado; b) período de carência; c) Ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A…

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