Processo 7000262-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000262-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000262-28.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.G.B. ADVOGADO DO AUTOR: THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO13720 Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA, UNIAO RONDONIENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS ADVOGADOS DOS REU: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 SENTENÇA I - RELATÓRIO E. G. B., representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA e UNIÃO RONDONIENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS – URES. Alegou, em síntese, que as requeridas promoveram, de forma unilateral e sem sua anuência, a migração compulsória de seu plano de saúde para outra operadora que oferece apenas planos com coparticipação, alterando substancialmente as condições originalmente contratadas. Ressalta que necessita de acompanhamento contínuo, de modo que a coparticipação torna o plano excessivamente oneroso e pode comprometer a continuidade do tratamento. Defende, assim, a nulidade da alteração contratual e o restabelecimento imediato do plano nas condições originais, sem coparticipação, além de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência em sede recursal (id 131814171). Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A URES suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando atuar apenas como estipulante do plano coletivo. A AME VVIDA sustentou ilegitimidade passiva e a regularidade da rescisão contratual e a inexistência de obrigação de manutenção da cobertura nas condições pretendidas pela parte autora. Houve réplica (id 135393153). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 135641776 e 135843902 ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as requeridas. A URES sustenta que atua apenas como estipulante do contrato coletivo, sem ingerência sobre a prestação dos serviços de assistência à saúde, razão pela qual não poderia responder pelos fatos narrados na inicial. A AME VVIDA, por sua vez, defende a ausência de legitimidade para responder pelos pedidos formulados em razão da extinção do contrato coletivo anteriormente mantido com a associação estipulante. As preliminares não merecem acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora atribui a ambas as requeridas responsabilidade pelos alegados prejuízos decorrentes da extinção da cobertura assistencial, postulando sua responsabilização solidária pelos danos narrados. Dessa forma, a análise acerca da efetiva responsabilidade de cada requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo suficiente,…

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