Processo 7000262-68.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000262-68.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000262-68.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA CLAUDETE DANTAS ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CLAUDETE DANTAS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício previdenciário. Recebida a inicial, houve a concessão da gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Intimadas para produção de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal. É o relatório necessário. DECIDO. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Não há preliminares. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. De acordo com o entendimento da Corte, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar o início da prova material apresentada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado integre com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícula, individualmente ou em regime de economia familiar. 4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Cortes, é necessário e indispensável à adequada solução do processo. 5. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. 6. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a…

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