Processo 7000265-20.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000265-20.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KEYTLYN STEFANY LUCIANO GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Keytlyn Stefany Luciano Gonçalves ajuizou ação de cobrança de verba constitucional em face do Estado de Rondônia, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, narrando que foi contratada temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação para exercer a função de Professora de Química, com carga horária de 40 horas semanais, a partir de 15 de março de 2023. O contrato foi prorrogado por meio de dois termos aditivos sucessivos, estendendo-se até 15 de março de 2026, totalizando três anos ininterruptos de serviço. Afirma que recebeu o terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo de 2023, mas não recebeu o correspondente pagamento nos dois períodos subsequentes, tendo o pedido administrativo sido indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 3.210,94, referentes aos períodos aquisitivos de 2024/2025 e 2025/2026. Citado, o Estado de Rondônia contestou, alegando que a lei estadual de regência (Lei nº 4.619/2019) não prevê o direito a férias ou ao terço constitucional aos contratados temporários, e que o Tema 551 do STF veda a extensão desses direitos na ausência de previsão expressa ou de desvirtuamento do vínculo, o qual reputa inexistente. A autora apresentou réplica, sustentando a ocorrência de desvirtuamento da contratação em razão das sucessivas prorrogações para o exercício de função de caráter permanente, enquadrando-se na ressalva do próprio Tema 551 do STF. É o relatório do essencial. Decido. Não foram arguidas questões processuais preliminares, e o feito está regularmente constituído. Ausente, também, prescrição, pois a pretensão se restringe aos três anos anteriores ao ajuizamento, dentro do prazo quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Ademais, não havendo provas a produzir e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia limita-se a saber se a autora, contratada temporariamente e submetida a sucessivas prorrogações, faz jus ao terço constitucional de férias relativo aos dois períodos aquisitivos não pagos. A Constituição Federal admite, em caráter excepcional, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública (art. 37, IX). Embora esse vínculo possua natureza jurídico-administrativa, apartada do regime estatutário permanente, o próprio texto constitucional assegura a todos os trabalhadores e servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG sob repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão…
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