Processo 7000266-11.2026.8.22.0019

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000266-11.2026.8.22.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000266-11.2026.8.22.0019 Classe: Monitória Autor(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a): ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Réu(s): GENIVAL VIEIRA NERY Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de GENIVAL VIEIRA NERY, a qual pleiteia a parte autora a cobrança de faturas de água vencidas entre 14/11/2014 à 15/04/2016. Intimada a se manifestar acerca do dever de consulta, determinado em razão da possível ocorrência de prescrição (ID 133034770), a parte autora apresentou petição na qual reconhece a prescrição parcial dos débitos apontados, promovendo, ainda, a retificação do valor da causa, a fim de prosseguir o feito em relação às faturas não prescritas, compreendidas entre 15/09/2015 e 15/04/2016 (IDs 133474535 e 133474533). Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contraprestação pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário tem natureza tarifária, e não tributária, sendo regida pelo prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Por conseguinte, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) em seu art. 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, vejamos: Nesse sentido atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição das faturas vencidas. A apelante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que o prazo prescricional decenal foi suspenso em razão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, sendo a ação proposta dentro do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o prazo prescricional para a cobrança das faturas de água e esgoto foi corretamente aplicado, considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. No caso, as faturas vencidas em 12/2011 e 01/2012 a 09/2012 teriam prazo prescricional encerrado entre 12/2021 e 03/2022. Com a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, o prazo foi prorrogado, de modo que a ação ajuizada em 07/04/2022 está dentro do prazo. 6. A sentença, ao reconhecer a prescrição, desconsiderou a suspensão do prazo prescricional prevista em lei, o que impõe sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código…

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