Processo 7000267-08.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000267-08.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente JUSCIALEN RIBEIRO DA COSTA MAIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ALUIZIO FERREIRA 3014 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 Requerido(a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ nº 60872504000123, CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 __ SENTENÇA I RELATÓRIO Juscialen Ribeiro Da Costa Maia. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco Holding S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento de inscrição restritiva promovida pela requerida no valor de R$ 317,54, decorrente de suposta contratação que afirma desconhecer. Sustenta inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando tratar-se de fraude perpetrada por terceiros. Requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação, indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, inversão do ônus da prova e realização de perícia grafotécnica em caso de juntada de contrato assinado. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. id 133447180 Regularmente citada, a requerida apresentou contestação id 134504853 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida diante da ausência de tentativa administrativa prévia de solução do conflito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os documentos internos, registros sistêmicos, faturas e movimentações demonstrariam a legitimidade da relação jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica id 135728155 , rebatendo as preliminares e reiterando a inexistência de contratação válida. As partes especificaram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- DOS FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou…
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