Processo 7000269-17.2026.8.22.0002

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000269-17.2026.8.22.0002
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000269-17.2026.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. P. D. S. REQUERIDO: A. P. S. R. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - TERCEIRA PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: A. P. S. R. Endereço: Rua Rouxinho, 4695, - até 4790 - lado par, Polo Moveleiro , Ariquemes - RO - CEP: 76875-550 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que M. A. P. D. S., requer a decretação de Curatela de A. P. S. R. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito e, com fundamento nos arts. 487, inc. I, e 747, do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15 e o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, DECRETAR A CURATELA ESPECÍFICA de A. P. S. R. em virtude da sua impossibilidade de exprimir sua vontade e de exercer sozinha atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio curadora a Sra. M. A. P. D. S., que prestará o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme disposição do art. 747, inc. II, do CPC, não podendo alienar ou onerar supostos bens porventura existentes, sem autorização judicial. Tome-se por termo definitivo o compromisso à curatela. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, da lei adjetiva civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais em que a interditada fora registrada; b) publique-se no diário da justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta comarca, para fins de ciência da nomeação de curador à interditanda A. P. S. R.. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, ARQUIVE-SE o feito.” Nada mais. Para constar, eu, Verônica Gonçalves Fracalossi,…

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