Processo 7000269-48.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000269-48.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SERGIO DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c revisional com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SERGIO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de BANCO DO AMAZÔNIA S.A. Narra a parte autora que exerce atividade rural voltada à pecuária de corte e que celebrou com a instituição financeira requerida uma operação de crédito rural, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 027-24/5043-0, vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, destinada ao financiamento de sua atividade agropecuária. Sustenta que, em razão da severa estiagem que atingiu o Estado de Rondônia, da elevação dos custos de produção, da redução do preço dos animais e da ocorrência de demais fatores climáticos e mercadológicos adversos, teve significativamente comprometida sua capacidade financeira, circunstância que impossibilitou o adimplemento das operações nos moldes originalmente pactuados. Afirma ter formulado requerimento administrativo de prorrogação das operações perante a instituição financeira em 02/02/2026, sem que houvesse deferimento do pedido, defendendo preencher os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para obtenção do alongamento da dívida. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação do alongamento das operações ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade e dos efeitos da mora, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover novas inscrições em cadastros restritivos de crédito ou promova a exclusão de eventual restrição decorrente dos contratos discutidos. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a apresentação dos extratos e fichas financeiras das operações. A parte autora apresentou emenda à inicial, prestando os esclarecimentos determinados por este Juízo e complementando a documentação necessária à apreciação dos pedidos formulados (ID. 134786031). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, ficha cadastral da IDARON, pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais documentos destinados a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o recolhimento das despesas processuais poderá comprometer o sustento da parte autora e de sua atividade produtiva. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova e determinação para que a instituição financeira apresente os extratos e fichas financeiras das operações objeto da…
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