Processo 7000269-82.2025.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000269-82.2025.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO DO AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alegou que recebeu prescrição para mamotomia guiada por estereotaxia da mama esquerda, mas a operadora indicou atendimento em Ji-Paraná para procedimento que não corresponderia à técnica prescrita. Pediu o custeio do exame em local apto ou o reembolso das despesas, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no ID 130084720. A parte ré, no ID 132119735, afirmou ter autorizado o procedimento e disponibilizado prestador e transporte para Ji-Paraná, defendendo a improcedência dos pedidos e a consulta ao NATJUS. Na réplica de ID 133379068, a autora informou que realizou o exame em Cuiabá/MT e pediu o reembolso de R$ 7.355,77. Intimada, a ré reiterou suas teses no ID 137950535. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos juntados. Não há necessidade de prova oral. A consulta ao NATJUS também é desnecessária. A divergência não se limita às nomenclaturas utilizadas ou à correspondência abstrata entre o procedimento prescrito e o código TUSS autorizado. A questão principal é saber se o prestador indicado pela operadora possuía equipamento e estrutura para realizar a mamotomia pelo método estereotáxico, com orientação mamográfica. A parte ré poderia ter comprovado essa circunstância por declaração do profissional ou do estabelecimento indicado, descrição dos equipamentos disponíveis, protocolo técnico ou documento equivalente. Um parecer genérico sobre nomenclaturas não substitui a prova da estrutura efetivamente disponibilizada. Por isso, indefiro o pedido de encaminhamento ao NATJUS. A parte autora realizou o procedimento durante o processo, em 15/01/2026. Assim, houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de autorização e custeio direto da mamotomia, bem como quanto ao pedido para que a parte ré se abstivesse de exigir a assinatura de termos especificamente relacionados ao procedimento já realizado. Nessa toada, permanecem os pedidos de reembolso e indenização por danos morais. Ao contrário do que sustentou a parte ré, o reembolso não é pedido novo. A petição inicial requereu expressamente, de forma subsidiária, o reembolso integral das despesas que viessem a ser suportadas pela autora caso a operadora não custeasse diretamente o procedimento. A relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também deve garantir atendimento compatível com a cobertura contratada. Não há controvérsia sobre a…
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