Processo 7000270-07.2024.8.22.0023

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000270-07.2024.8.22.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000270-07.2024.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo arrematante Tiago Goveia Soares, nos autos da presente execução, por meio do qual requer o desfazimento da arrematação realizada em 23 de setembro de 2025, bem como a restituição integral dos valores pagos, sob o fundamento de que o bem arrematado não foi localizado, impossibilitando a sua efetiva entrega (Id. 132654589 ). A Leiloeira Oficial Deonizia Kiratch manifestou ciência acerca do pedido e informou que, diante da não localização do bem, não se opõe ao desfazimento da arrematação, ressalvando apenas seu entendimento quanto à não incidência de juros legais em eventual devolução (Id. 133226043). Intimado, o exequente pugnou pela análise cautelosa do pleito, sustentando a irretratabilidade da arrematação e requerendo, entre outras providências, a disponibilização de extrato dos valores depositados, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, novas consultas aos sistemas RENAJUD/DETRAN e a intimação dos executados para informarem a localização do bem (Id. 135310530). É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez assinado o auto, considera-se perfeita, acabada e irretratável. Contudo, a própria norma excepciona essa regra ao admitir a invalidação do ato quando constatado vício, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do referido dispositivo. No caso dos autos, a impossibilidade de localização do bem arrematado impede a sua entrega ao arrematante e frustra a finalidade essencial da arrematação judicial, que não se resume ao pagamento do lance, mas também compreende a efetiva transferência da posse e disponibilidade do bem adquirido. Assim, embora a arrematação goze de estabilidade após a assinatura do auto, a inexistência de condições concretas para a tradição do bem configura vício apto a autorizar o seu desfazimento, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE ENTREGA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO – DESISTÊNCIA – Pretensão do arrematante de que seja desfeita a arrematação dos bens, com fundamento no CPC, art. 903, § 1º, inciso I – Cabimento – Hipótese em que a ocultação do bem pelo executado configura vício na arrematação, a autorizar o seu desfazimento – Consequente devolução dos valores pagos pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro – CPC, art. 884, parágrafo único, e Resolução CNJ nº 236/2015 – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21978139820238260000 Bauru, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM, BEM COMO A…

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