Processo 7000270-18.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000270-18.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000270-18.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Fixação AUTORES: M. E. P. D. S., RUA SÃO PAULO 28187, CASA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, M. H. P. D. S., RUA SÃO PAULO 28187, CASA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, M. L. P., RUA SÃO PAULO 28187, CASA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 ADVOGADOS DOS AUTORES: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 REU: A. P. D. S., LINHA 40 Lotes 114-116, GLEBA CORUMBIARA SETOR 02 - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 28.800,00 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas proposta por Maria Emanuelli Pimenta da Silva e M. H. P. D. S., menores impúberes, representados por sua genitora, em face de A. P. D. S.. Narrou a parte autora que o requerido não vem contribuindo para o sustento dos filhos, requerendo a fixação de alimentos no percentual de 40% de sua renda, bem como o pagamento de 50% das despesas extraordinárias, além da regulamentação de guarda e visitas. Decisão liminar deferiu alimentos provisórios de 30% do salário mínimo (id 116060286 ). Houve audiência de conciliação, com acordo parcial quanto ao regime de guarda (com a genitora) e visitas (fins de semana alternados), não havendo consenso quanto ao valor da pensão alimentícia. Audiência conciliação id118067080, parcialmente frutífera . O requerido apresentou contestação (id119985825 ) alegando impossibilidade de arcar com o valor inicial, tendo atualmente renda variável aproximada de R$ 1.900,00, e requereu a fixação definitiva da pensão em 30% do salário mínimo, proposta depois corroborada no estudo social. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas e laudo social. Relatório social (id131387599). Réplica (id122080956 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Esclareço o dever dos pais em prestar alimentos aos filhos decorre da relação da filiação, comprovada pela certidão de nascimento dos menores e pela falta de oposição pelo requerido neste sentido. Tal dever, uma obrigação legal que decorre do poder familiar, só pode se furtar em situações excepcionais, o que não é o caso dos desses autos, eis que não se vislumbra qualquer motivo que impeça o requerido de auxiliar seus filhos, cuja necessidade é presumida. Assim, analisado o dever do genitor em prestar alimentos aos seus filhos e também a sua possibilidade financeira, resta fixar o quantum da pensão. Todavia, é importante ressaltar que tal obrigação deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade para que seja fixada, devendo-se, assim, perquirir as necessidades do alimentando de receber e as possibilidades financeiras do alimentante de pagar para que seja criado o encargo. Por atenta análise dos autos, verifico que os autores tem suas necessidades presumidas em razão da idade; que a genitora, detendo a guarda do menor, já contribui com alimentos in natura para o filho e que o réu, por sua vez, demonstra ter situação econômica suficiente para arcar com o valor arbitrado sem prejuízo do custeio de suas necessidades básicas. No caso dos autos, embora a parte autora afirme que o requerido é do ramo…

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