Processo 7000270-57.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000270-57.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000270-57.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: LUCIANE GALLO ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. a) Da preliminar de prescrição Nos termos do art. 1 do Decreto n.º 20.910/32, o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 (cinco) anos. Veja-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Essa norma é detalhada pelo Enunciado n.º 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O feito foi distribuído em 03/02/2026, de modo que os valores que seriam devidos em data anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento, isto é, 03/02/2021, encontram-se inevitavelmente alcançados pela prescrição. b) Da impugnação da justiça gratuita A parte requerida insurgiu-se contra a concessão de justiça gratuita à parte requerente. Sem delongas, sabe-se que em sede dos Juizados Especiais, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, portanto, REJEITO a impugnação e passo a analisar o mérito da desta demanda. Do mérito. Trata-se de ação de cobrança para recebimento de horas extras proposta por LUCIANE GALLO HUMANIA em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. A parte autora alega que é servidor(a) municipal lotado(a) nesta comarca, no cargo de professor, conforme registro de servidor juntado aos autos, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, informa que há um acréscimo do tempo de 15 (quinze) minutos no período trabalhado (matutino e vespertino), quando então fica à disposição dos alunos da escola. Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes às horas extras, relativas ao período extrajornada (intervalo/recreio) que ficou, em tese, à disposição do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. A questão de fundo da presente demanda consiste em considerar ou não, como trabalho indenizável, o tempo durante o qual a parte autora permanece no local de trabalho fora do período delimitado pela jornada. O mérito cinge-se a indenizar ou não o período de 15 (quinze) minutos destinados ao recreio escolar, mas utilizados em tese pela parte autora…

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