Processo 7000271-42.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000271-42.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: LUCIANE GALLO ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/2009. Fundamento e decido. Na contestação, o requerido arguiu as preliminares da prescrição ao servidor público e de assistência judiciária gratuita, as quais passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1 do Decreto n.º 20.910/32, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos. Veja-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Essa norma é detalhada pelo Enunciado n.º 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O feito foi distribuído na data de 03/02/2026, de modo que os valores que seriam devidos em data anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento, isto é, 03/02/2021, encontram-se inevitavelmente alcançados pela prescrição. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A Requerida insurgiu-se contra a concessão de justiça gratuita a requerente. Sem delongas, sabe-se em sede dos Juizados Especiais, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Assim, rejeito a impugnação. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015). Pois bem. Trata-se de ação de cobrança de progressão funcional (biênio) c/c obrigação de fazer, nos autos do processo em epígrafe em que a parte autora pleiteia a retificação de sua progressão funcional para a faixa 05, bem como a condenação do Município de Costa Marques no pagamento da diferença salarial retroativa sob a alegação de que nunca foi progredida(o) na carreira, em que pese previsão legal vigente. A lei regente do cargo da parte autora prevê expressamente o direito à progressão funcional bienal: Art. 22. A progressão funcional é a passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional da Rede Pública Municipal de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por: I – antiguidade; II – merecimento presente em Lei. § 1º. A Carreira do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Costa Marques/RO será organizada, de modo a ter 15…
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