Processo 7000272-69.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7000272-69.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WASHINGTON DOS REIS VENANCIO ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO, OAB nº SP489221 Polo Passivo: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizado por WASHINGTON DOS REIS VENANCIO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre). Segundo narra a inicial, o requerente é trabalhador autônomo e exercia a atividade de entregador por meio da plataforma da requerida. Aduz que foi escalado normalmente para a realização das entregas, contudo, no dia seguinte, após a conferência dos pacotes, foi surpreendido com o fato de que sua conta de entregador havia sido desativada, por suposta violação dos termos e condições de uso. Declara que a conduta da requerida violou o princípio da boa-fé objetiva, impondo uma sanção tão grave e com uma alegação vaga de inconformidade. Assim, requer que a requerida promova as medidas necessárias para a recuperação da conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). É o necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela requerida de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que em 1º grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, independem do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Pois bem. Incabível a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, uma vez que o requerente é um prestador de serviço autônomo, sujeitando-se as regras de contrato previstos no Código Civil. Analisando as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. No caso dos autos, verifica-se que a conta do requerente foi suspensa em decorrência de irregularidades que descumprem os termos de condições. Aplicando-se as regras contratuais, o requerente detinha ciência das cláusulas em que se vinculou (pacta sunt servanda), não ocorrendo abusividade na rescisão contratou e, por consequência, na exclusão da plataforma de entregadores da requerida. O art. 421 do Código Civil estabelece a liberdade contratual, bem como em seu parágrafo único dispõe sobre a prevalência do princípio da intervenção mínima e a…
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