Processo 7000273-93.2023.8.22.0023

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000273-93.2023.8.22.0023
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000273-93.2023.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: FRANKLINS DO REIS FREITAS ADVOGADO DO APELANTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Franklins dos Reis Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO que, reconhecida a impossibilidade de restituição física de bens anteriormente entregues ao apelante, converteu a respectiva obrigação restituitória em perdas e danos, fixando a indenização com base em avaliação indireta dos bens (ID. 30747153). Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0813924-22.2024.8.22.0000, por ausência de intimação do patrono constituído; (ii) a violação à coisa julgada formada na referida decisão, que reconheceu a perda superveniente do objeto daquele recurso em razão da devolução administrativa espontânea dos bens pelo ICMBio; e (iii) a impossibilidade jurídica de conversão da obrigação de restituir em indenização pecuniária. Em contrarrazões, o Ministério Público pede o desprovimento integral do apelo (ID. 30747164) A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Augusto Corbacho Martins, após relatar o óbito do apelante (ocorrido em 13 de janeiro de 2026, conforme certidão de id. 30747163, na qual consta expressa anotação de que o falecido não deixou bens a inventariar nem herdeiros conhecidos), opinou, preliminarmente, pela suspensão do feito para viabilizar a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, inciso I, do cpc, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. No mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso. Acolhendo a manifestação ministerial quanto à questão prejudicial, determinei, por decisão de id. 31463570, a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, com a intimação do patrono constituído, para que informasse sobre a existência de espólio, sucessores ou herdeiros do falecido, promovendo a respectiva habilitação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em atendimento à determinação, o patrono do apelante informou (ID. 31641872), não ter logrado êxito em localizar espólio, sucessores ou herdeiros do falecido. Decorrido o prazo assinalado sem que sobreviesse a habilitação de sucessor processual, vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado. DECIDO. Dispõe o art. 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313. Por sua vez, o art. 313, inciso I e § 2º, do mesmo diploma determina a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, com a intimação dos respectivos sucessores para que promovam a habilitação no feito, notadamente quando, como na espécie, a controvérsia tem natureza eminentemente patrimonial (obrigação de restituir bens, posteriormente convertida em indenização pecuniária). Ocorre que, no caso em exame, a própria certidão de óbito de ID. 30747163 já consignava, expressamente, a inexistência de bens a…

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