Processo 7000274-12.2026.8.22.0011

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000274-12.2026.8.22.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000274-12.2026.8.22.0011 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: JOCIMAR DO AMARAL THEMOTEO, LINHA T12, LOTE 31 R, GLEBA 20 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL contra JOCIMAR DO AMARAL THEMOTEO em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 101.900,18 (cento e um mil e novecentos reais e dezoito centavos) com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida (Id 133010473). A parte ré foi citada pessoalmente (Id 134497759), e não apresentou embargos à monitória no prazo legal. É o relatório. Decido. O processo em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de se produzir outras provas. Ademais, considerando a revelia da ré, a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões fáticas levantadas, o que torna desnecessária a designação de audiência de instrução ou a realização de outras diligências para produção de novas provas. A ação monitória é procedimento de jurisdição contenciosa, regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo que a petição inicial seja acompanhada de prova escrita ou de prova oral documentada que, embora não possua eficácia de título executivo, sirva para fundamentar a pretensão da pretensa parte credora. No caso dos autos, a inicial veio instruída com prova documental em nome da parte requerida, acompanhada do demonstrativo de débito (Ids 132234058, 132234059, 132234061 e 132234065), os quais comprovam a existência da dívida. A prova escrita, exigida para a propositura da ação monitória, não compreende todos os fatos da causa. Incumbe à autora, tão-somente, produzir prova do fato constitutivo do seu crédito, como fez na inicial. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova escrita capaz de fundamentar ação monitória não precisa ser emitida pelo próprio devedor ou conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010115-10.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/05/2019. Desse modo, a parte autora cumpriu o ônus que lhe cabia ao juntar aos autos documentos que indicam crédito em seu favor. Por…

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