Processo 7000275-79.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000275-79.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARTHUR RAVAZOLI BARRETTO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARTHUR RAVAZOLI BARRETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, ADILSON BARRETO DE SOUZA RAVAZOLI, ocorrido em 08/06/2021, com pagamento das parcelas retroativas desde a DER (15/07/2021) até a data em que completou 21 anos de idade. Alega o autor que formulou requerimento administrativo em 15/07/2021, o qual foi indeferido sob o fundamento de recebimento de outro benefício previdenciário (NB 188.043.931-7). Sustenta, contudo, que jamais foi titular de tal benefício, conforme declaração emitida pelo próprio INSS informando inexistirem benefícios ativos vinculados ao seu CPF. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor já figurou como dependente em benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador, requerido conjuntamente com sua genitora, razão pela qual o benefício foi registrado no CNIS dela, e não no do autor. Aduz que eventual pretensão do demandante se resumiria ao recebimento de parcelas não pagas, hipótese em que deveria formular requerimento administrativo específico de “emissão de pagamento não recebido”. No mérito, defende a improcedência dos pedidos (ID 134075161). Houve réplica (ID 134115962). É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir merece acolhimento. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, o requerimento administrativo formulado pelo autor em 15/07/2021 foi expressamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de “recebimento de outro benefício” (ID 131851463). Todavia, a própria autarquia esclareceu em contestação que o autor efetivamente integrou o benefício previdenciário decorrente do óbito do instituidor, tendo a pensão sido requerida conjuntamente com a genitora NILVA APARECIDA MARTINS RAVAZOLI BARRETTO, razão pela qual o NB 188.043.931-7 ficou registrado no CNIS desta, e não no CPF do autor, conforme extrato de ID 134075163. Além disso, o INSS reconhece expressamente que o autor “já recebeu pensão por morte em razão do óbito do pai, com extinção da cota apenas em 14/01/2024” (ID 134075161). Nesse contexto, verifica-se que o benefício previdenciário já foi efetivamente concedido administrativamente ao núcleo familiar do instituidor, tendo o autor figurado como dependente do benefício mantido em nome da genitora, conforme extrato de ID 134075163. Desse modo, não há interesse processual na presente ação de concessão de benefício previdenciário, pois inexiste pretensão resistida quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte propriamente dita. Com efeito, eventual insurgência relacionada ao não recebimento de valores ou à ausência de repasse de parcelas ao autor demanda providência administrativa específica voltada à regularização de pagamentos eventualmente não percebidos, e não nova concessão de benefício decorrente do mesmo fato gerador. O interesse de agir exige necessidade e adequação da…
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