Processo 7000277-29.2024.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000277-29.2024.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7000277-29.2024.8.22.0013 Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil, Honorários Advocatícios REQUERENTE: GALDINO MARCELINO DE PAULA NETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO, OAB nº GO61062, SAID BOUTROS YAGHI NETO, OAB nº GO61063 REQUERIDO: SAMUEL EMERICK ADVOGADO DO REQUERIDO: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio decisão de ID 135946209, por meio da qual este Juízo dirimiu a controvérsia existente entre os patronos da parte exequente acerca da divisão dos honorários sucumbenciais, rejeitando o pedido de rateio igualitário e fixando a proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do Dr. Antonio de Campos Meira Neto e 20% (vinte por cento) em favor do Dr. Gustavo Alves Almeida Ferreira, considerando a efetiva participação de cada causídico no desenvolvimento da demanda. Em cumprimento ao comando judicial, o patrono da parte exequente, Dr. Antonio de Campos Meira Neto, apresentou manifestação no ID 138597552, acompanhada de planilha atualizada do débito, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios, observando o rateio anteriormente estabelecido. Na sequência, o terceiro interessado Dr. Gustavo Alves Almeida Ferreira apresentou manifestação de ID 138892451, na qual também requereu a expedição de alvará eletrônico, sustentando que a proporção de 20% fixada por este Juízo deveria incidir sobre a totalidade da verba honorária, compreendendo não apenas os honorários arbitrados na fase de conhecimento, mas também os honorários recursais majorados pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores, bem como os honorários decorrentes da fase de cumprimento de sentença. Aduziu que a verba honorária possui natureza una e que as majorações recursais constituem mero acréscimo quantitativo da verba originalmente arbitrada. Sobreveio impugnação apresentada pelo Dr. Antonio de Campos Meira Neto (ID 140287490), sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida pelo Dr. Gustavo amplia indevidamente o alcance da decisão de ID 135946209. Argumentou que o critério adotado por este Juízo para fixação do rateio foi justamente a proporcionalidade da atuação profissional de cada patrono, tendo sido expressamente reconhecido que o Dr. Gustavo atuou apenas na fase inicial da demanda, enquanto o impugnante conduziu a causa nas fases subsequentes, inclusive em grau recursal e no cumprimento de sentença. Assim, defendeu que os honorários decorrentes da fase executiva e aqueles majorados em sede recursal remuneram atividade profissional específica e posterior, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo da cota de 20% atribuída ao patrono originário, sob pena de desvirtuamento da decisão anteriormente proferida. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo sobre a qual incidirá o rateio de honorários anteriormente fixado por este Juízo. A decisão de ID 135946209 estabeleceu que o rateio observaria a proporção de 80% para o Dr. Antonio de Campos Meira Neto e 20% para o Dr. Gustavo Alves Almeida Ferreira, justamente porque ficou demonstrado que a atuação profissional de ambos não ocorreu em igualdade de…

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