Processo 7000277-91.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000277-91.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 Processo nº 7000277-91.2026.8.22.0002 AUTOR: JANIO PEREIRA BASILIO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 de jul. de 2026, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, na qual se encontrava o MM. Juiz de Direito, Fábio Batista da Silva, e o servidor Jeferson Alves da Silva, Secretário de Gabinete. Realizado o pregão, foi constatada, na sala virtual disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência (Google Meet), a presença do(a) requerente Janio Pereira Basilio, do(a) advogado(a) do(a) requerente, Dr. Celia De Fatima Ribeiro Michalzuk (OAB/RO n. 7005). Ausente a parte requerida. Às 09h30min, foi instalada a audiência de instrução designada para esta data nos autos do processo eletrônico n. 7000277-91.2026.8.22.0002. Procedeu-se à abertura dos atos instrutórios por videoconferência, mediante a utilização da plataforma Google Meet, com a expressa anuência das partes. O MM. Juiz informou aos presentes que os registros desta solenidade seriam audiovisuais, conforme o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG e no art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, advertindo que a gravação se destina única e exclusivamente à instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer meio, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.406/2001 (Código Civil). A utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º, do CPP, aplicado por analogia); contudo, eventual interesse na degravação incumbirá à parte interessada, que se responsabilizará pela exata correspondência entre o texto e as declarações registradas. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva da(s) testemunha(s) Romildo Crispim Amaro e Moisés Pereira Da Silva, cujo(s) depoimento(s) foi(ram) gravado(s) em mídia audiovisual e anexados aos autos. A testemunha Wilson Crispim Amaro foi dispensada. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais orais, conforme mídia audiovisual anexa. Prejudicadas as alegações do requerido em razão da ausência injustificada, sendo decretada a revelia. A seguir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu SENTENÇA/DECISÃO nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade rural, ajuizada por Janio Pereira Basílio em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora nasceu em 30 de abril de 1961 e exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial. O autor apresentou documentos que comprovam seu labor rural, distribuídos em variados períodos desde 09/07/1992 até a data de requerimento administrativo do benefício em 08/07/2021, totalizando mais de 180 meses de atividade rural, exigidos pela legislação vigente. Em 08 de julho de 2021, o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural. O pedido foi indeferido sob o argumento de que a soma dos períodos rurais não atingia o tempo de carência exigido pela legislação, desconsiderando parte do trabalho rural alegado. Para fins de carência, o INSS considerou exclusivamente os períodos reconhecidos administrativamente, conforme relatórios anexos aos autos. Ao admitir a inicial, foi deferida a justiça…

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