Processo 7000278-16.2026.8.22.0022
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000278-16.2026.8.22.0022 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão Requerente (s): AUTOR: E. S. R. Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido (s): REU: R. G. G. Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por AUTOR: E. S. R. em face de K. C. G. R., representado por sua genitora, R. G. G. Este juízo determinou a emenda à inicial, com o objetivo de que a parte demandante comprovasse a residência da parte demandada, tendo em vista que a ação originária que fixou os alimentos tramitou perante a Comarca de Costa Marques/RO. O demandante manifestou-se pela impossibilidade momentânea de atendimento da determinação, conforme razões expostas na petição ID 134134897. Na sequência, a parte demandada protocolou petição de cumprimento de sentença de alimentos, bem como juntou documentos que indicam sua residência nesta comarca. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a parte demandada comprovou espontaneamente residir nesta comarca, conforme documento ID 135488215, razão pela qual este juízo é competente para processar a presente ação revisional. No que tange ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte demandada no ID 135488208, este deve ser formulado em autos apartados, tendo em vista que o objeto da presente demanda limita-se à revisão dos alimentos fixados nos autos nº 7001253-27.2024.8.22.0016. Assim, não é possível a cumulação de ambos os pedidos no mesmo processo, pois a ação revisional tramita em fase de conhecimento, ao passo que o cumprimento de sentença possui rito próprio e fase processual distinta. Diante disso, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte demandada. Quanto ao pedido revisional indicado na petição inicial, os requisitos necessários relativas à petição inicial estão preenchidos, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, razão pela qual recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentada pela parte demandante, passo a analisar. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. A parte demandante pugna pela concessão de tutela de urgência, com…
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