Processo 7000279-05.2024.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000279-05.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial REQUERENTE: EDIO APARECIDO DE PAULA, KM 02 . LINHA 48 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor tem por fundamento a Lei Federal 11.738/2008 e a Lei 813/2015 do Município de Alvorada do Oeste/RO que trata do plano de carreiras para os servidores públicos da cidade. A parte autora, portanto, requer apenas o pagamento retroativo do valor eis que a implantação vem sendo paga pela administração pública. Nos termos da lei federal, o piso dos professores deve ser uniforme em todo o território nacional, a saber a Lei n. 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Como bem se observa a Lei em seu artigo 2º, §1º, é claro ao afirmar que o piso deve ser observado por todos os entes federados, servindo de parâmetro, de modo que a eles é defeso criar lei com valores aquém do piso salarial estabelecido na legislação federal. Sendo a norma válida, vigente e eficaz produz efeitos perante a administração que não pode deixar de aplicá-la em prejuízo dos profissionais da Educação. Aliás a Lei determinou em seu artigo 6º que os entes federados…
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