Processo 7000279-44.2025.8.22.0019

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7000279-44.2025.8.22.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000279-44.2025.8.22.0019 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(a): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos dispositivos (ID 139245968): Ante o exposto, com fulcro no artigo 920, inciso III e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, para o fim de declarar a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário nº 1159620 devido à ausência de juntada integral dos contratos que a originaram. Por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL principal sem resolução de mérito (nº 7004284-46.2024.8.22.0019), com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando os efeitos do acolhimento parcial dos embargos, qual seja, a extinção por completo da execução principal, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 7004284-46.2024.8.22.0019 e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, sem outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Nas suas razões (ID 139637581), o promovente aponta que o julgado incorreu em omissão/contradição, uma vez que a base de cálculo utilizada na fixação dos honorários de sucumbência deveria ter sido o proveito econômico e não o valor atualizado da causa. Por seu turno, a instituição promovida (ID 139740731) aponta a omissão quanto à falta de análise da CCB nº24615, além de contradição entre a decisão saneadora e o julgado ora embargado. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos. Contrarrazões ofertadas pelas partes (ID's 139740731, 140218921). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Passemos, pois, à análise dos aclaratórios. a. Dos embargos da parte autora: Pretende o embargante a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a verba patronal deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido, que em tese seria o equivalente ao valor total atualizado do débito exequendo extinto. Contudo, razão não lhe assiste. A extinção da ação…

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