Processo 7000279-55.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000279-55.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente: RUDINEI TUNES GONCALVES Advogado(a): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário proposta por RUDINEI TUNES GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor que, em 12 de setembro de 2025, sofreu acidente de trânsito que lhe causou "FRATURA DA OMOPLATA (ESCÁPULA) ESQUERDA (CID10-S42.1)". Sustenta que, em decorrência do acidente, restaram sequelas que implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, ajudante de motorista. Afirma ter recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 725.408.765-2), cessado em 11/10/2025, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Com base nisso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior. Subsidiariamente, pleiteou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Juntou documentos, incluindo atestados, laudo médico particular e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Deferida a isenção de custas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e determinada a antecipação da prova pericial. Após a revogação da nomeação do primeiro perito, foi nomeada a Dra. Gizeli Fabiana de Oliveira, que designou data para o exame. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 137537192), concluindo que, apesar da sequela de fratura da escápula esquerda, o autor encontra-se apto para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual, seja total ou parcial, temporária ou permanente. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 138184360), na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua defesa na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a plena capacidade laboral do autor. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 138896077) e, posteriormente, réplica à contestação (ID 139510847). Em suas manifestações, defendeu a existência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, argumentando que o juiz não está adstrito à conclusão pericial e que as demais provas dos autos, aliadas às suas condições pessoais, autorizariam a concessão do benefício. Requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Do auxílio-acidente O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a sua concessão, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a qualidade de segurado à época do acidente; a…
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