Processo 7000279-92.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000279-92.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000279-92.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MALFER & FREITA LTDA - ME, NEURENI MALFER DE FREITA, ANTONIO BATISTA DE FREITA ADVOGADO DOS AUTORES: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MALFER & FREITA LTDA – ME, NEURENI MALFER DE FREITA e ANTÔNIO BATISTA DE FREITA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL. Narram os autores que celebraram com a requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 1.328.757, destinada ao financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, tendo adimplido 35 das 48 parcelas contratadas. Sustentam que a requerida bloqueou a conta corrente utilizada para o débito automático das prestações, inviabilizando a continuidade dos pagamentos e impedindo a regularização da operação, apesar das diversas tentativas de obtenção de boletos e de negociação do débito. Afirmam que, em razão da inadimplência, foi ajuizada ação de busca e apreensão do veículo, autuada sob o n.º 7000418-78.2025.8.22.0024, e que, posteriormente, o bem teria sido destruído por incêndio quando já se encontrava sob a guarda da instituição financeira. Em sede de tutela de urgência, requerem que a requerida se abstenha de incluir ou promova a exclusão do nome, CPF e CNPJ dos autores de todos os cadastros de restrição ao crédito, bem como suspenda qualquer espécie de cobrança relacionada ao contrato objeto da demanda. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça Os autores requereram os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. A propósito, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, dificuldades financeiras enfrentadas pelos autores, mostrando-se suficientes para autorizar a concessão do benefício pretendido. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não impede sua posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção. Diante do exposto, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária,…

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