Processo 7000283-50.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000283-50.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARTA RODRIGUES DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Em síntese, alega a parte autora ser portadora de CID-10 D33 - Neoplasia do encéfalo, já lhe causado dor de cabeça, dor de ouvido e perda do equilíbrio, e necessita, com máxima urgência, de procedimento cirúrgico, para tratar a patologia. A tutela de urgência foi deferida para determinar a realização do procedimento no prazo de 15 dias. O Estado apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir por inexistência de negativa administrativa, necessidade de observância da fila do SUS, respeito às políticas públicas, prazo razoável para cumprimento e aplicação do Tema 1.033/STF em caso de custeio na rede privada. O NATJUS apresentou parecer técnico favorável ao procedimento. (ID. 132826916) Posteriormente, a parte autora informou que a cirurgia foi realizada em 12/05/2026, requerendo a confirmação definitiva da tutela. (ID. 136872035) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia está suficientemente comprovada por documentos, notadamente laudos médicos, encaminhamentos, decisão liminar, parecer técnico do NATJUS e comprovação da realização do procedimento. Das preliminares Da ausência de interesse de agir. Embora o Estado alegue ausência de negativa administrativa formal, os documentos demonstram que a autora já era acompanhada pela rede pública, possuía encaminhamento médico e indicação cirúrgica, sem solução administrativa em prazo compatível com a gravidade do quadro (ID. 132113579; ID. 132113578). Em demandas de saúde, a mora, a indisponibilidade prática do tratamento ou a ausência de previsão concreta de atendimento bastam para caracterizar o interesse de agir, especialmente diante de risco relevante à saúde da paciente (ID. 132826916, págs. 8/9). Portanto, rejeito a preliminar. Da observância da fila do SUS. A fila do SUS deve ser respeitada em situações ordinárias, mas não prevalece diante de quadro excepcional, com risco de agravamento neurológico e necessidade de cirurgia com brevidade, conforme reconhecido pelo NATJUS (ID. 132826916, págs. 8/9). Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O direito à saúde é assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir acesso adequado, integral e efetivo ao tratamento necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a autora foi submetida à consulta médica em 04/02/2026, com o médico Hudson G. Zortea, neurocirurgião vinculado ao SUS, conforme consta na página 2 do ID. 132113579, ocasião em que foi atestada a necessidade de cirurgia com urgência, diante de diagnóstico de perda auditiva severa do lado direito e tonturas recorrentes. A urgência foi expressamente assinalada pelo profissional, que classificou o caso com "risco amarelo – urgência", detalhando que a paciente apresenta lesão sólida expansiva extra-axial,…
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