Processo 7000288-23.2026.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000288-23.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 6.654,26 Última distribuição:09/01/2026 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., , - DE 2978/2979 A 3272/3273 - 76801-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: CARLOS ELOI DELARMELLIN, RUA ANDORINHAS 1282, CASA SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CARLOS ELOI DELARMELLIN, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem automóvel descrito na exordial. Aduziu que, não obstante o cumprimento de sua parte na avença e suas inúmeras insistências, a parte requerida quedou-se inadimplente no pagamento das parcelas. Assim, nos moldes do Decreto-lei n.º 911/69, postulou pela busca e apreensão do bem alienado, em caráter liminar, com seu depósito em favor da instituição financeira requerente, para que depois de ultrapassado o prazo de purgação da mora, seja consolidado em seu favor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, confirmando-o em sentença, com a condenação da parte requerida nas cominações de estilo. Atribuiu à causa o valor do débito em aberto, no montante de R$ 6.654,26, juntando custas relativas a esse numerário (ID 131294417). A inicial veio instruída de documentos. A liminar foi deferida (ID 130879039). Antes da citação, foi certificado nos autos a realização de depósito judicial pelo requerido do montante cobrado. (ID 131354817). A parte autora pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em que o devedor, ora Requerido, promove o pagamento integral da dívida pendente. Do Julgamento Antecipado: Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que é matéria estritamente de direito e não fere o direito do autor. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito: Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a…
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