Processo 7000291-15.2026.8.22.0022

TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7000291-15.2026.8.22.0022
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000291-15.2026.8.22.0022 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Polo ativo: MARCELO RODRIGUES MENDES Advogado(a): NAYARA SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO14621 Polo passivo: Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Assento de Óbito proposta por MARCELO RODRIGUES MENDES. O Requerente alega a existência de erro material no registro de óbito de seu genitor, ELIAS PEREIRA MENDES, no qual o estado civil foi grafado incorretamente como “DIVORCIADO”, em vez de “VIÚVO”. A petição inicial (ID 131427097) informa que o equívoco ocorreu por ocasião da declaração do óbito, replicando informação incorreta prestada anteriormente. Esclarece que o falecido era casado com NEUZA RODRIGUES, e embora estivessem separados de fato, o divórcio não foi formalizado ou averbado antes do falecimento da esposa, o que conferiu ao de cujus a condição jurídica de viúvo. Requer a retificação do assento de óbito de ELIAS PEREIRA MENDES, especificamente para alterar o estado civil de "DIVORCIADO" para "VIÚVO", visando adequar o registro à realidade jurídica e à continuidade registral. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de retificação do assento de óbito, com a expedição de mandado ao cartório competente (ID 134239897). É o breve relatório. Decido. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. O pedido encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso em exame, verifica-se que as provas colhidas em juízo são uníssonas e conduzem ao acolhimento da pretensão da requerente. No mérito, a controvérsia reside na correta identificação da causa de dissolução do vínculo matrimonial entre o falecido Elias e sua esposa, Sra. Neuza. Compulsando as provas juntadas aos autos, verifica-se que os documentos acostados ao processo (ID 131428511 e ID 131428512) demonstram que o Sr. Elias Pereira Mendes era casado e não possuía averbação de divórcio em seu registro de casamento. Com o falecimento de sua esposa, Neuza Rodrigues, em 30/05/2010 (ID 131428512) o vínculo matrimonial foi dissolvido pela morte, tornando-o viúvo. Conforme o Direito Registral, o estado civil de "divorciado" apenas se constitui, perante terceiros e para fins de registro público, mediante a devida averbação no assento de casamento, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto no artigo 1.571, § 1º, do Código Civil, o qual preceitua que o casamento válido dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. No caso em tela, a Certidão de Óbito de NEUZA (ID 131428512) comprova que o falecimento desta precedeu o de Elias, de modo…

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