Processo 7000291-63.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000291-63.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSANIA GOMES DE SOUZA, AV SETE DE SETEMBRO 1027 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 REQUERIDO: E. D. R., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual objetiva o recebimento do abono salarial PASEP referente ao ano-base 2023 e 2024, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que o benefício deixou de ser pago em razão de falha administrativa relacionada ao envio das informações funcionais ao sistema RAIS/eSocial. A parte autora sustenta que exerce o cargo efetivo de Técnico Educacional Nível 2, percebendo remuneração inferior a dois salários mínimos, razão pela qual preencheria os requisitos legais para percepção do benefício. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do PASEP compete à União Federal e às instituições financeiras responsáveis pela gestão do benefício, bem como a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou ausência de omissão administrativa quanto ao envio das informações funcionais ao eSocial/RAIS, afirmando que os dados dos servidores foram regularmente transmitidos, havendo apenas instabilidades sistêmicas temporárias posteriormente regularizadas. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise das preliminares. Preliminares Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Rondônia. Isso porque, embora o pagamento do abono salarial PASEP seja operacionalizado pela União Federal e seus órgãos, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, compete ao ente empregador promover corretamente o envio das informações funcionais dos servidores aos sistemas oficiais, especialmente ao eSocial/RAIS, providência indispensável à habilitação do trabalhador ao recebimento do benefício. No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora decorre justamente da suposta falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia no encaminhamento das informações necessárias ao processamento do benefício, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, presente a relação entre a conduta imputada ao ente estadual e o pedido formulado na inicial, impõe-se o afastamento da preliminar. Mérito A obrigação legal do Estado encontra fundamento no art. 239, §3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 08/1970, sendo o seu…
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